Estrutura do SAA
O Sistema de Aconselhamento Agrícola é estruturado do seguinte modo:
Autoridade nacional de gestão do SAA
A Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAA e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola.
Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAA:
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Elaborar os cadernos de encargos a utilizar para efeitos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
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Reconhecer as entidades prestadoras do SAA;
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Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAA, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
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Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e proceder à sua publicitação;
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Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades restadoras do serviço de aconselhamento agrícola reconhecidas;
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Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
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Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
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Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAA e disponibilizá-la em tempo útil;
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Elaborar anualmente o relatório de execução do SAA e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Comissão de acompanhamento do SAA
A comissão de acompanhamento do SAA, designada CA, funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAA, com a função de proceder ao seu acompanhamento e avaliação .
Tem a seguinte composição:
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Um elemento designado pela autoridade nacional do SAA, que preside;
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Um representante do GPP enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;
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Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade;
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Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola reconhecida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 7º.
Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola
A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:
Entidade A)
Pessoas colectivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86º da Lei nº 51/96, de 7 de Setembro, com funções na área do apoio técnico agrícola;
Entidade B)
Outras pessoas colectivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola, quando se candidatem em parceria liderada por uma entidade referida na alínea anterior;
Esquema de Funcionamento
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