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“ Semear Conhecimento para Produzir Com Sustentabilidade”

Estrutura do SAA

O Sistema de Aconselhamento Agrícola é estruturado do seguinte modo:

imagem de numeração Autoridade nacional de gestão do SAA
imagem de numeração Comissão de acompanhamento do SAA
imagem de numeração Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola

Autoridade nacional de gestão do SAA

A Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) é a autoridade nacional de gestão do SAA e tem como missão implementar e gerir o sistema de aconselhamento agrícola. Compete, nomeadamente, à autoridade nacional de gestão do SAA:

  1. Elaborar os cadernos de encargos a utilizar para efeitos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
  2. Reconhecer as entidades prestadoras do SAA;
  3. Elaborar e submeter a parecer da comissão de acompanhamento propostas de alterações ao SAA, nomeadamente integração de novas áreas temáticas;
  4. Manter um registo dos processos de reconhecimento das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola e proceder à sua publicitação;
  5. Verificar o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas as entidades restadoras do serviço de aconselhamento agrícola reconhecidas;
  6. Avaliar os relatórios anuais elaborados pelas entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
  7. Emitir recomendações às entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola;
  8. Compilar e tratar toda a informação relevante para o SAA e disponibilizá-la em tempo útil;
  9. Elaborar anualmente o relatório de execução do SAA e submetê-lo à apreciação da comissão de acompanhamento até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que diz respeito.

Comissão de acompanhamento do SAA

A comissão de acompanhamento do SAA, designada CA, funciona junto da autoridade nacional de gestão do SAA, com a função de proceder ao seu acompanhamento e avaliação .
Tem a seguinte composição:

  1. Um elemento designado pela autoridade nacional do SAA, que preside;
  2. Um representante do GPP enquanto entidade responsável pelo planeamento e avaliação da condicionalidade;
  3. Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), enquanto entidade que preside à Comissão de Coordenação e Acompanhamento Permanente do Controlo da Condicionalidade;
  4. Um representante de cada entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola reconhecida ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 7º.

Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola

A autoridade nacional de gestão pode reconhecer como entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola as seguintes entidades:

Entidade A)

Pessoas colectivas de carácter associativo de âmbito nacional, regional ou distrital, com uma representatividade mínima de 3000 associados, constituídas ao abrigo dos artigos 167º e seguintes do Código Civil, ou confederações de cooperativas, constituídas ao abrigo do artigo 86º da Lei nº 51/96, de 7 de Setembro, com funções na área do apoio técnico agrícola;

Entidade B)

Outras pessoas colectivas de carácter associativo criadas ao abrigo dos artigos 167º e seguintes do Código Civil, cooperativas agrícolas e suas uniões e federações, bem como organizações cooperativas agrícolas criadas ao abrigo do Código Cooperativo e nos termos do Decreto-Lei nº 335/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-Lei nº 24/91, de 11 de Janeiro, com as sucessivas alterações, com funções na área do apoio técnico agrícola, quando se candidatem em parceria liderada por uma entidade referida na alínea anterior;

 

Esquema de Funcionamento

Esquema de funcionamento do SAA

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
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