Aquisição de tractores agrícolas importados no estado de
usados
O processo de obtenção de matrícula nacional dos tractores agrícolas importados em estado
de usados encontra-se definido no Despacho DGV / 20 /89, de 7 de Junho.
O importador ou o proprietário do tractor, deverá requerer a matrícula no Serviço Regional do
IMTT por onde corre o Despacho de Importação, ou da área de residência, apresentando a
documentação legalmente exigida:
Documentação aduaneira, se aplicável;
Factura de compra;
Livrete do país de origem, se existir;
Verbete mod. 1402, certificado pelo representante oficial da marca em Portugal;
Documento técnico de homologação no país de origem, se não estiver
homologado em Portugal,
acompanhados de um requerimento ao Presidente do IMTT e ao Director Geral da DGADR.
Tratando-se de um modelo homologado em Portugal: todo o processo decorre ao abrigo de um
protocolo de cooperação entre a Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(DGADR) e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), de forma
relativamente expedita, terminando com a obtenção do documento único automóvel.
No caso de o modelo de tractor não se encontrar homologado em Portugal: deverá ser
previamente solicitada ao IMTT, a sua homologação e posteriormente a emissão de matrícula.
Nesta situação, que representa a quase totalidade dos tractores importados do Extremo
Oriente, ao ser solicitada a homologação individual, deverá, em conformidade com o estipulado
no nº 1 do Despacho DGV / 524 / 99, de 13 de Janeiro, ser apresentada uma homologação
europeia ou nacional de um Estado Membro, respeitante ao modelo em análise.
Atenção para o facto da generalidade destes veículos, porque muitas das marcas e a quase
totalidade dos modelos serem exclusivos e específicos dos mercados orientais, não tendo os
fabricantes efectuado a sua homologação na Europa, do que resulta a impossibilidade legal de
homologar e matricular a generalidade destes veículos.
Se o tractor se destina a circular na via pública, é imprescindível a obtenção de matrícula
nacional, sendo aconselhável uma prévia consulta ao representante oficial da marca, à Equipa
de Mecanização e Apoio aos Projectos da DGADR, ou ao IMTT, com o objectivo de averiguar
sobre a possibilidade de matriculação.
Aconselha-se assim, uma redobrada atenção para alguns aspectos Fundamentais:
Alguns modelos são idênticos aos homologados, mas de marcas desconhecidas
em Portugal;
Muitas designações comerciais são muito semelhantes, mas diferentes das
homologadas;
Muitos tractores possuem números de série e de motor não coincidentes com a
respectiva factura de importação;
Muitas unidades não possuem sistema eléctrico compatível com as disposições do
Código da Estrada, em termos de iluminação e sinalização.
Além de razões estritamente comerciais, importa ainda destacar:
embora concebidos para o trabalho agrícola em explorações de reduzida dimensão, frequentemente localizadas em zonas de relevo acidentado, estes
tractores não possuem estruturas de segurança (que são obrigatórias em todos
os novos modelos matriculados desde 1994). A sua inexistência constitui um
factor de risco significativo, pelo que deverá ser ponderada no momento da opção
comercial.
estes veículos deixaram, em 2005, de poder beneficiar do Gasóleo Colorido e
Marcado destinado ao Sector Agrícola.
Aquisição de máquinas agrícolas
A Directiva Máquinas, da Comissão Europeia, transposta para a legislação nacional através do
Decreto-Lei nº 320/2001 abrange a generalidade das máquinas agrícolas e florestais, incluindo
os veios telescópicos de cardans. Os tractores agrícolas (ou quando adaptados à floresta)
dispõem de legislação específica pelo que não estão abrangidos por esta directiva.
Os fabricantes que colocam um modelo de máquina no mercado estão obrigados a respeitar,
um conjunto de requisitos: cumprir as exigências essenciais de segurança e saúde relativas à
concepção e fabrico da máquina, organizar o respectivo dossier técnico de fabrico e fazer
acompanhar cada máquina do manual de instruções em língua portuguesa (e também na
língua do país de origem da máquina); apor na máquina a Marcação CE e as informações de
segurança necessárias e ainda emitir a Declaração de Conformidade.
As exigências acima referidas são de grande importância para o utilizador, dado que lhe
garantem maior segurança e conforto na execução do trabalho, ao mesmo tempo que
responsabilizam os fabricantes pelas condições inerentes à Marcação CE.
Os agricultores, empreiteiros e alugadores de máquinas agrícolas e florestais são
responsabilizados pela utilização de máquinas não certificadas, nos termos do Decreto-Lei nº
441/91 de 4 de Novembro e do Decreto-Lei nº 50/2005.
Assim, ao adquirir uma máquina nova exija:
O Manual de Instruções, redigido em português e no qual constem as indicações
(incluindo desenhos, esquemas, pictogramas, etc.) indispensáveis à sua correcta
interpretação e utilização;
a Marcação CE aposta na máquina;
a respectiva Declaração de Conformidade CE do fabricante da máquina, que deve
incluir as referências da unidade em causa (modelo, número de série, ano de
fabrico, etc.).
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